Aplicação da Lei
Crimes Leves
Art Aber. Os crimes que são superficiais, não são considerados graves, não se enquadram nos crimes menores, pois são casos que devem ser tomadas medidas leves, que não envolvam artifícios ofensivos ou que denigrem o bem estar físico ou mental do acusado, são crimes que não prejudicam o império.
Art.1. O furto é um crime leve, de menor intensidade, cujo a pena é a prisão provisória ou a devolução do bem roubado da vítima.
Art.2. A nudez pública em lugares abertos, onde é exposto a públicos sem restrição de idade, em locais como praça pública, e etc, é um l.2 crime com pena de prisão provisória.
Art.3. Cumplicidade, no caso desta a medida deve ser mais leve do que as outras, não comprometendo o bem estar da vítima, mas que portanto, será levada como prova do crime, sem prisão provisória, apenas com interrogatório.
Art.4. Intolerância Social, proibido difamar ou agredir mentalmente ou fisicamente alguém pela posição ou condição social de alguém, a punição pode variar de prisão provisória para prisão fechada.
Art.6. Sequestro. O sequestro envolve uma situação diferenciada, o cuidado é essencial para que a vítima não seja comprometida, é um- l.2 crime leve, mas que pode variar em escala, caso seja feita alguma ameaça de morte, tornando-se um crime intermediário, caso a-
l.3 situação seja a primeira, a pena é a prisão provisória, caso seja a segunda, a prisão fechada.
Art 7. Se forem cometidos dois ou mais crimes leves, o acusado deve ser levado imediatamente a julgamento para que seja decidido a pena.
Art 8. Suborno. É proibido praticar suborno em todas circunstâncias, a pena é de prisão provisória.
Art.1. O furto é um crime leve, de menor intensidade, cujo a pena é a prisão provisória ou a devolução do bem roubado da vítima.
Art.2. A nudez pública em lugares abertos, onde é exposto a públicos sem restrição de idade, em locais como praça pública, e etc, é um l.2 crime com pena de prisão provisória.
Art.3. Cumplicidade, no caso desta a medida deve ser mais leve do que as outras, não comprometendo o bem estar da vítima, mas que portanto, será levada como prova do crime, sem prisão provisória, apenas com interrogatório.
Art.4. Intolerância Social, proibido difamar ou agredir mentalmente ou fisicamente alguém pela posição ou condição social de alguém, a punição pode variar de prisão provisória para prisão fechada.
Art.6. Sequestro. O sequestro envolve uma situação diferenciada, o cuidado é essencial para que a vítima não seja comprometida, é um- l.2 crime leve, mas que pode variar em escala, caso seja feita alguma ameaça de morte, tornando-se um crime intermediário, caso a-
l.3 situação seja a primeira, a pena é a prisão provisória, caso seja a segunda, a prisão fechada.
Art 7. Se forem cometidos dois ou mais crimes leves, o acusado deve ser levado imediatamente a julgamento para que seja decidido a pena.
Art 8. Suborno. É proibido praticar suborno em todas circunstâncias, a pena é de prisão provisória.
Crimes Intermediários
Art Aber 2. Crimes que estão acima dos crimes leves, ainda não são considerados graves, porém as medidas são mais rígidas, recaindo- l.2 muitas vezes a punição sobre julgamento, estes crimes não podem ser intolerados, não pode ser ignorado.
Art 9. Exploração ao trabalhador. O trabalhador não pode sofrer exploração, ser tratado em relação a um companheiro de-
l.2 ofício, desvalorizado em , não pode lhe negar salário, também não podeis trabalhar forçadamente como um-
l.3 escravo. A pena é de prisão fechada, pode ser considerada prisão comunitária levando em conta os atos.
Art 10. . O ato de abuso autoritário é um ato fora da legalidade, não existem exceções no momento, este artigo vale- l.2 para todas autoridades. A pena é de prisão provisória em caso de autoridades menores, já sobre autoridades maiores recai sobre julgamento.
Art 11. Caça Ilegal. Toda a caça ilegal é aquela cujo é feita em massa de animais, a de animais indefesos, que não-
l.2 apresentam perigo ou são domésticos, a caça ilegal também vale para animais lesionados, machucados ou em estado de morte.
l.3 A pena é avaliada sobre julgamento.
Art 12. Negação de impostos. O imposto é obrigatório, não facultativo, portanto, nenhum indivíduo tem o direito de sonegar o imposto, l.2 a pena é de prisão comunitária.
Art 13. Extrativismo. O extrativismo não é um ato dentro da legalidade, ou seja, não se pode extrair , a menos que haja- l.2 uma permissão assinada pela coroa. A pena pelo extrativismo ilegal é a prisão fechada comunitária.
Art 9. Exploração ao trabalhador. O trabalhador não pode sofrer exploração, ser tratado em relação a um companheiro de-
l.2 ofício, desvalorizado em , não pode lhe negar salário, também não podeis trabalhar forçadamente como um-
l.3 escravo. A pena é de prisão fechada, pode ser considerada prisão comunitária levando em conta os atos.
Art 10. . O ato de abuso autoritário é um ato fora da legalidade, não existem exceções no momento, este artigo vale- l.2 para todas autoridades. A pena é de prisão provisória em caso de autoridades menores, já sobre autoridades maiores recai sobre julgamento.
Art 11. Caça Ilegal. Toda a caça ilegal é aquela cujo é feita em massa de animais, a de animais indefesos, que não-
l.2 apresentam perigo ou são domésticos, a caça ilegal também vale para animais lesionados, machucados ou em estado de morte.
l.3 A pena é avaliada sobre julgamento.
Art 12. Negação de impostos. O imposto é obrigatório, não facultativo, portanto, nenhum indivíduo tem o direito de sonegar o imposto, l.2 a pena é de prisão comunitária.
Art 13. Extrativismo. O extrativismo não é um ato dentro da legalidade, ou seja, não se pode extrair , a menos que haja- l.2 uma permissão assinada pela coroa. A pena pelo extrativismo ilegal é a prisão fechada comunitária.
Crimes Graves
Art Aber 3. Graves, os crimes mais importantes, a maior escala, são crimes hediondos, alguns deles envolvem até mesmo a pena de morte.
Art 14. Corrupção. A prática de corrupção, independente do grau de autoridade, é um ato intolerável, hediondo e imperdoável. Perante-
l.2 revisão do julgamento, a pena pode ser de morte.
Art 15. Heresia. O ato herético é proibido pela lei, assegurado pela santa igreja, em acordo com o santíssimo papa, sendo um crime grave l.2 e que é sentenciado a pena de morte.
Art 16. Rebelião. Qualquer rebelião que vise terrorismo ou rebeldia, é um ato hediondo e intolerável, a pena é decidida no julgamento.
Art 17. Conspiração. Conspirar contra a coroa ou outra autoridade do estado é um crime sério e que não abre brechas para julgamento, l.2 caindo a pena de morte sem revisão.
Art 18. Oposição. Oposição contra o reinado, ou seja, contra o imperador/rei ou outra autoridade que esteja no poder do império, um-
l.2 crime semelhante ao de rebelião, mas em proporções diferente, este, no caso, envolve não atos rebeldes, mas a luta contra o estado.
Art 19. Assassinato. Assassinatos, sendo eles em auto-defesa ou não, são crimes perante o pacto da ordem, pois ninguém deve tirar a-
l.2 vida de alguém em vão, a pena é decidida em julgamento.
Art 14. Corrupção. A prática de corrupção, independente do grau de autoridade, é um ato intolerável, hediondo e imperdoável. Perante-
l.2 revisão do julgamento, a pena pode ser de morte.
Art 15. Heresia. O ato herético é proibido pela lei, assegurado pela santa igreja, em acordo com o santíssimo papa, sendo um crime grave l.2 e que é sentenciado a pena de morte.
Art 16. Rebelião. Qualquer rebelião que vise terrorismo ou rebeldia, é um ato hediondo e intolerável, a pena é decidida no julgamento.
Art 17. Conspiração. Conspirar contra a coroa ou outra autoridade do estado é um crime sério e que não abre brechas para julgamento, l.2 caindo a pena de morte sem revisão.
Art 18. Oposição. Oposição contra o reinado, ou seja, contra o imperador/rei ou outra autoridade que esteja no poder do império, um-
l.2 crime semelhante ao de rebelião, mas em proporções diferente, este, no caso, envolve não atos rebeldes, mas a luta contra o estado.
Art 19. Assassinato. Assassinatos, sendo eles em auto-defesa ou não, são crimes perante o pacto da ordem, pois ninguém deve tirar a-
l.2 vida de alguém em vão, a pena é decidida em julgamento.